RESUMO
O ensino médico e os programas de residência médica no Brasil sofreram grandes mudanças após a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS). Historicamente, eles eram programados para serem desenvolvidos quase que exclusivamente dentro de um hospital-escola ligado à sua universidade de origem. Os hospitais universitários (HUs) até então eram completamente desvinculados do sistema público de saúde e cada um estabelecia as suas regras de funcionamento. Seus pacientes mesclavam-se entre os de alta, média e baixa complexidade, de acordo com uma agenda regulada pelos departamentos clínicos e a administração do hospital. O SUS deu lugar a uma descentralização da assistência, com regulação hierarquizada do fluxo de pacientes e muita ênfase na promoção da saúde, prevenção de doenças e atenção primária, com foco importante nos Programas de Saúde da Família (PSF). Por conta da hierarquização da assistência no SUS, os pacientes de menor grau de complexidade passaram a ficar "retidos" na rede assistencial de nível primário e secundário, e os HUs públicos, por força da lei, passaram a fazer parte integrante do sistema público de saúde como referência para pacientes em nível terciário de complexidade. Os gestores dos HUs viram-se diante de um dilema: como ensinar Medicina para a graduação e residência médica se os pacientes de níveis primário e secundário de complexidade passaram a não mais fazer parte da clientela desses hospitais?
Assuntos
Humanos , Adulto , Pessoa de Meia-Idade , Hospitais Universitários/legislação & jurisprudência , Internato e Residência/legislação & jurisprudência , Atenção Primária à Saúde , Centros de Saúde , Consórcios de Saúde , Gestor de Saúde , Docentes de Medicina/educação , Hospitais Universitários/organização & administraçãoRESUMO
Vem a público repudiar: a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu a EBSERH, e a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012; qualquer forma de discriminação do MEC às universidades públicas federais que decidirem não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários; qualquer iniciativa do Governo Federal de não abertura de concursos públicos por Regime Jurídico Único RJU nas universidades públicas federais para o pleno funcionamento dos HUs, bem como o não repasse de recursos orçamentários como forma de retaliação, imposição e coação pela decisão de não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários.
Assuntos
Universidades/legislação & jurisprudência , Portarias , Hospitais Universitários/legislação & jurisprudência , Hospitais Universitários/organização & administraçãoRESUMO
Decide por manifestar publicamente seu repúdio à Medida Provisória nº 520/2010.
Assuntos
Sistema Único de Saúde/economia , Sistema Único de Saúde/legislação & jurisprudência , Pessoal de Saúde/educação , Serviços Públicos de Saúde/políticas , Hospitais Universitários/legislação & jurisprudênciaRESUMO
Aprovação da ata da 212ª reunião ordinária do CNS.
Assuntos
Gestão de Recursos Humanos , Assistência Farmacêutica , Atenção Primária à Saúde/organização & administração , Institutos de Câncer/normas , Serviços Terceirizados , Hospitais Universitários/legislação & jurisprudência , Sistema Único de Saúde/organização & administração , BrasilRESUMO
Aprovação da ata da 212ª reunião ordinária do CNS.
Assuntos
Gestão de Recursos Humanos , Assistência Farmacêutica , Atenção Primária à Saúde/organização & administração , Institutos de Câncer/normas , Serviços Terceirizados , Hospitais Universitários/legislação & jurisprudência , Sistema Único de Saúde/organização & administração , BrasilRESUMO
O objetivo deste trabalho é relatar a experiência do Comitê de Bioética do Hospital São Lucas e da Faculdade de Medicina da PUCRS...
Assuntos
Humanos , Bioética , Pesquisa/normas , Hospitais Universitários/legislação & jurisprudênciaRESUMO
Reproduz o teor de parecer emitido em 24-9-92, em torno de consulta formulada pelo Conselho Municipal de Saúde de Campinas e trata dos fundamentos constitucionais e legais da gratuidade de assistência à saúde devida ao cidadäo. Repassa a situaçäo da assistência à saúde antes e depois da Constituiçào de 1988 e da Lei Orgânica da Saúde de 1990, para concluir que a saúde hoje está enunciada como um direito público subjetivo, cuja fruiçäo independe de qualquer contribuiçäo do indivíduo. Os fundamentos jurídicos da gratuidade estäo expostos de maneira clara, sendo facilmente entendidos