RESUMO
Lymphogranuloma venereum (LGV) is an uncommon, contagious, sexually transmitted disease (STD). We report a case of a 17-year-old teenager who presented with a 2-month-old ulcerous vegetant lesion in the right inguinal region. The patient was diagnosed with LGV and received erythromycin treatment. Three months after treatment, he presented with a new ulcerous lesion, very similar to the previous one, in the right supraclavicular region. He was diagnosed with a diffuse large B-cell non-Hodgkin lymphoma. Both diseases are rare in Rio de Janeiro City, Brazil, and physicians should not neglect the possibility of STDs in such cases.
Assuntos
Linfogranuloma Venéreo/complicações , Linfoma Difuso de Grandes Células B/complicações , Adolescente , Humanos , MasculinoRESUMO
Lymphogranuloma venereum (LGV) is an uncommon, contagious, sexually transmitted disease (STD). We report a case of a 17-year-old teenager who presented with a 2-month-old ulcerous vegetant lesion in the right inguinal region. The patient was diagnosed with LGV and received erythromycin treatment. Three months after treatment, he presented with a new ulcerous lesion, very similar to the previous one, in the right supraclavicular region. He was diagnosed with a diffuse large B-cell non-Hodgkin lymphoma. Both diseases are rare in Rio de Janeiro City, Brazil, and physicians should not neglect the possibility of STDs in such cases.
Linfogranuloma venéreo (LGV) é uma doença sexualmente transmissível e de ocorrência pouco frequente. Relatamos um caso de um adolescente com 17 anos de idade que apresentou uma lesão ulcerativa vegetante a cerca de dois meses na região inguinal direita. Foi diagnosticado como LGV e o paciente foi tratado com eritromicina. Três meses após o tratamento o paciente apresentou uma nova lesão ulcerativa, muito semelhante à anterior, na região supraclavicular direita. O diagnóstico desta lesão foi de linfoma difuso de células B do tipo não-Hodgkin. Ambas as patologias não são comuns na Cidade do Rio de Janeiro, Brasil e um médico não deve negligenciar a possibilidade da ocorrência de uma doença sexualmente transmissível (DST).